Rescisão Indireta: quando o patrão erra, o trabalhador pode encerrar o contrato

A rescisão indireta acontece quando o empregador comete faltas graves e o empregado decide encerrar o contrato de trabalho por causa disso.

Nessa situação, o trabalhador tem direito a receber todas as verbas como se tivesse sido demitido sem justa causa, incluindo:

  • Aviso-prévio;

  • FGTS com multa de 40%;

  • Seguro-desemprego.

Essa forma de desligamento está prevista no artigo 483 da CLT e existe para proteger o trabalhador quando a conduta do empregador torna impossível a continuidade do vínculo.


Hipóteses que justificam a Rescisão Indireta

🔹 Irregularidade no recolhimento do FGTS

Quando a empresa não realiza corretamente os depósitos, descumpre uma obrigação do contrato de trabalho.
O TST (Tema nº 70 – RR Repetitivos) é claro:

A ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS caracteriza descumprimento contratual grave, suficiente para configurar a rescisão indireta, sem necessidade de imediatidade.

👉 Ou seja, deixar de pagar o FGTS dá ao trabalhador o direito de encerrar o vínculo com todos os benefícios de uma demissão sem justa causa.

🔹 Falta de pagamento das horas extras e não concessão do intervalo

O artigo 483, “d”, da CLT, prevê que o trabalhador pode encerrar o contrato quando o empregador não cumpre as obrigações contratuais.

Exemplo:

  • Não pagamento das horas extras realmente trabalhadas;

  • Supressão do intervalo intrajornada (pausa para refeição e descanso).

Essas condutas representam faltas graves e permitem a rescisão indireta, garantindo ao trabalhador os mesmos direitos da demissão sem justa causa.


🔹 Instalação de câmeras em áreas de banheiro

A instalação de câmeras de monitoramento em áreas próximas aos banheiros viola a intimidade e a dignidade do trabalhador.

Mesmo sob o argumento de segurança, essa prática gera:

  • Constrangimento e direito à indenização por danos morais, conforme o art. 5º, X, da Constituição;

  • Descumprimento das obrigações do empregador, autorizando a rescisão indireta (art. 483, “d”, CLT).


✅ Em resumo: a rescisão indireta é a proteção legal para quando o patrão erra gravemente, garantindo que o trabalhador saia da empresa com todos os seus direitos preservados.

Mirela Fernandes, formada em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
pela Damásio Educacional, com certificação em Prática Trabalhista e Previdenciária pelo Instituto Europeu de Pós-Graduação e Pesquisa – IEGP